Estatuto da criança e do adolescente - Lei 8069-90
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização da Justiça da Infância e da Juventude, exceto quanto:
Acompanhada de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o terceiro grau (irmãos ou tios), sendo necessária a apresentação de um documento da criança (R.G. ou certidão de nascimento) jutamente com a identidade do acompanhante, para provar documentalmente o parentesco.
Acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança. É preciso que a declaração contenha: qualificação da criança e genitores, o motivo, destino e duração da viagem.
Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou ainda na mesma região metropolitana;
Adolescentes em todo o território nacional poderão viajar normalmente portando somente a Identidade Oficial (Registro Geral) ou a Certidão de Nascimento. Lembrando que o R.G. escolar não é aceito como documento oficial para embarque.
Diferença entre criança e adolescente:
Criança: de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
Adolescente: de 12 a 18 anos de idade;
ATENÇÃO: Menores de 12 anos somente poderão viajar com autorização do Juizado de Menores ou acompanhado dos pais ou responsáveis acima de 18 anos devidamente documentado.
Maiores de 12 anos não necessitam de autorização, bastando estar munidos de documentos.