cartão inteligente

Cartão Inteligente São BentoMANTENHA SUA EMPRESA PROTEGIDA PERANTE A LEI DO VALE-TRANSPORTE

De acordo com a Lei nº 7.418/85, é proibido ao empregador substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Veja os detalhes da lei abaixo:

LEI Nº 7.418 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 - DOU DE 17/12/85
Legislação: Lei nº 7.619/87
DECRETO Nº 95.247 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 - DOU DE 18/11/87

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.


Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seus deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstância mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente a aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

Características positivas à se destacar do uso do cartão:

  • É fácil de usar;
  • Seus embarques e desembarques são mais ágeis;
  • Faz recarga embarcada;
  • Você não precisa usar dinheiro e nem tem problemas com troco;
  • Escolar \ Professor: os estudantes e professores, se beneficiam com 50% de desconto nas compras em suas recargas de créditos;
  • Popular: nossos clientes se beneficiam com praticidade, agilidade de acesso aos ônibus e não tem problemas com troco, garantindo também, mais pontualidade dos ônibus;
  • Deficiente: concessão de isenção tarifária no transporte suburbano para pessoas com necessidades especiais, podendo ser com ou sem acompanhante;
  • Vale Transporte: assegura o benefício ao trabalhador, proporcionando comodidade através da recarga embarcada  e a praticidade no uso.  Propicia para o empregador  total segurança, confiabilidade, e a certeza do seu dever cumprido.

Maiores informações através do e-mail: cartao@vsb.com.br

Pontos de Recarga

Altinópolis - SP
Guichê - Rua Minas Gerais, 30 - (16) 3665-0329
(7:00 às 09:35 hs / 10:35 às 12:35 hs / 15:00 às 17:50 hs)

Barrinha - SP
Guichê - Av. Pres. Costa e Silva, 94 - (16) 3943-2036
(05:00 às 09:20 hs/ 14:00 às 17:00 hs)
Batatais - SP
Guichê - Av. Dr. Oswaldo Scatena, S/N - (16) 3761-2335
(05:00 às 22:20 hs)
Brodowski - SP
Farmácia São José, Rua Cel. José Aleixo da Silva Passos, nº 46
Tel (016) 3664-4099
(06:40 às 11:40 hs / 13:00 às 16:00 hs)
Ribeirão Preto - SP
Guichê - Terminal Rodoviário - Box TG-01
(16) 3625-2999 (16) 3625-2297
 (08:00 às 18:00 hs)
(08: 00 às 11:30 hs, aos sábados)
(fechado aos domingos e feriados)

Garagem Ribeirão Preto - Rua XI de Agosto, 1390
(16) 3979-0505 (16) 3979-0506.
(08: 00 às 17:00 hs)
(08: 00 às 11:30 hs, aos sábados)
(fechado aos domingos e feriados)

Serrana - SP
Guichê - Av. Arsenio R. Martins, 105 BX 6 - (16) 3987-1167
(06:00 às 10:20 hs / 11:40 às 17:20 hs)
Sertãozinho - SP
Guichê - Av. Antônio Paschoal, 1100 - (16) 3942-3190
(08:20 às 13:00 hs / 15:00 às 18:00 hs)

 

Viação São Bento Ltda. Viação São Bento Ltda.
Rua XI de Agosto, 1390
CEP: 14085-390
Ribeirão Preto/SP
Tel: (16) 3979-0505
saobento@viacaosaobento.com.br
Viaje conosco em nosso site
Página inicial
Nossa história
Novidades
Horários - Suburbanos
Horários - Rodoviários
Anuncie conosco
Agências
Fretamento
Encomendas - orçamentos
Encomendas - agências
Encomendas - Solicite Coleta
Certificações e Responsabilidade
Dicas e Informações
Cartão Inteligente
Trabalhe Conosco
Contato e localização
site: an|design